Obras em partes comuns dos prédios

Entra hoje em vigor o diploma publicado no dia 2 de outubro de 2020 (Decreto-Lei n.º 81/2020) que introduz novas regras para a realização de obras em partes comuns de condomínios, exceto as alterações ao Programa de Arrendamento Acessível (PAA), que entrarão em vigor a 31 de dezembro deste ano.
Estas alterações permitem que as entidades públicas com competências na área da gestão habitacional passem a gozar de igual regalia à que é conferida às câmaras municipais, nos casos em que façam parte dos respetivos condomínios.
Agora, e de acordo com esta alteração, as obras necessárias nas partes comuns do prédio podem ser executadas após a simples notificação ao administrador do condomínio.
Acresce ainda que se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das decisões relativas ao funcionamento do regulamento do condomínio, como seja a constituição ou acionamento do fundo de reserva ou a contratação o seguro obrigatório, tornando-se assim administrador provisório.
O administrador provisório deve convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração.
Se o administrador provisório for um condómino entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e se se pretender iniciar obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito.
Fonte: idealista.pt
Join The Discussion